JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte estadual, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que revelaram vínculo associativo entre os réus e não mero concurso de agentes para a prática do tráfico de drogas objeto desses autos. Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição dos réus, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. No caso em apreço, o aumento da pena-base em 1/3 não se revela desproporcional ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 62kg (sessenta e dois quilos) de maconha. 4. Não se denota ilegalidade no afastamento do redutor da pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em razão da condenação por delito de associação para o tráfico. 5. Diante do quantum da sanção definitiva superior a 8 anos de reclusão, de rigor a determinação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "a", e § 3º, e 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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