- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351). 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada servidor". 3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão regional recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.598/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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