- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso especial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à reforma da sentença para condenar o INSS ao "pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos". 2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016; deu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante, interpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983. 3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso, entretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de cumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir atribuição privativa da Suprema Corte. 4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em que já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a agravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate. 5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 6.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.363/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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