JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista que não se apresentaram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo incólume o entendimento nela firmado. 2. A decisão monocrática analisou de forma integral e fundamentada a controvérsia, não se configurando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A invocação de argumentos inéditos, sob o manto de alegada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela mero inconformismo com o resultado do julgado. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 692, e no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou-se a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a restituição ser realizada por meio de desconto que não exceda 30% do valor de eventual benefício ainda em pagamento. 5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a interposição de Embargos de Declaração, Recurso destinado exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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