JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. III - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos. IV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal do recurso especial. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.954/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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