- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental. Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009. Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma, porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.517/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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