- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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