- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante - Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado. 2. Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n. 1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019. 3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.297/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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