JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, à luz do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema de Repercussão Geral n. 438, no sentido de que "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". III - No caso concreto, quanto ao crime tipificado no art. 306 do CTB, o prazo prescricional é de 8 anos, à luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Tal prazo foi interrompido e recomeçou a contar a partir de 16/06/2014, data do recebimento da denúncia. Em 18/09/2015, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional a teor do art. 366 do Código de Processo Penal. De acordo com a limitação do prazo de suspensão estabelecida pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral n. 438, em 18/09/2023, v oltaria a correr o lapso prescricional. Antes disso, em 15/05/2023, o paciente foi citado e a prescrição já voltou ao seu curso. IV - Não prospera a tese defensiva de inexistência de interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia e de inaplicabilidade da suspensão do curso do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP. V - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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