JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face de decisão, proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferira a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a regularização do fornecimento de água, mediante a utilização de carros-pipa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2023). VI. No caso, é inviável a interposição de recurso especial, eis que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF" (STJ, REsp 1.805.837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). VII. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). VIII. No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que concedeu os efeitos da antecipação da tutela, concluiu, à luz das provas dos autos, que "está plenamente presente a fumaça do bom direito, corroborada pelas provas produzidas nos autos, a exigir que a ré respeite o contrato por ela firmado com os consumidores mediante pagamento de tarifa, obrigação que já lhe cabia antes da concessão da medida" e que, "por mais que consolidado nos autos o atraso, uma vez a medida somente foi concedida após longo lapso temporal e decorre, como afirmado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, da obviedade de que ninguém vive sem água apropriada ao consumo". Diante desse contexto, não há como afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária, firmada diante das provas dos autos, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.644.927/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020. IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. X. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta exorbitância, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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