- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. AGENTE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REITERADOS OBSTÁCULOS PROCESSUAIS CAUSADOS PELA DEFESA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, o recorrente, agindo de forma livre, voluntária e consciente e usando uma pistola calibre 7.65, efetuou, com ânimo de matar, diversos disparos contra a vítima Cláudio Rocha, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma ocasião o recorrente também se valendo de pistola calibre 7.65 efetuou disparos contra Cláudia Aparecida Rios Gomes, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Corpo de Delito, que não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Consoante a denúncia, a empreitada criminosa foi motivada pela torpeza, em razão de a ofendida Cláudia não reatar relacionamento com o recorrente e manter um relacionamento amoroso com a vítima Cláudio. Desse modo, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, consistente na prática de crimes de homicídio qualificados pelo motivo torpe. Precedentes. 3. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem o não comparecimento do réu à audiência de instrução, debates e julgamento. Destacaram, ainda, os reiterados obstáculos processuais causados pela defesa técnica do acusado durante este andar processual. Diante desse contexto, também está justificada a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. No caso em tela, a prisão temporária do réu foi decretada em 9/11/2006. Porém, o mandado não foi cumprido, uma vez que o acusado não foi localizado. Após todas as diligências empregadas terem sido infrutíferas, foi determinada a citação editalícia do acusado, designando o interrogatório para o dia 29/5/2007. Citado por edital, o recorrente não compareceu à audiência designada para o dia 29/5/2007. Na ocasião foi determinada a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal, e mantida a prisão preventiva decretada anteriormente. Por fim, embora devidamente intimado da data do julgamento, o réu não compareceu na sessão plenária, ocasião em que foi condenado e denegado o direito de recorrer em liberdade. Na ocasião, destacou o sentenciante, além da gravidade concreta da conduta e da necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, o temor demonstrado pela vítima sobrevivente, assinalando a existência de informações dos autos de que o réu ameaçou a ofendida após a prática do delito. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, praticados por motivo torpe, com relatos de ameaças à vítima sobrevivente durante a instrução processual penal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento . (AgRg no RHC n. 176.491/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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