JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração legislativa que retirou a possibilidade do decreto de prisão preventiva de ofício pelo juízo singular se deu a partir da Lei n. 13.964/2019, o que não se aplica ao presente caso, cuja prisão preventiva foi decretada em 2016, sob a vigência da redação anterior, que expressamente permitia o referido ato processual. Aliás, ainda que assim não fosse, consta dos autos que o Parquet requereu o procedimento previsto no art. 366 do CPP, inclusive com a decretação da prisão preventiva, caso a citação por edital fosse infrutífera (e-STJ fl. 32). Desse modo, inexiste nulidade da prisão preventiva, nesse ponto. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de tortura e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta que o corpo dela "foi encontrado com as mãos amarradas e ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo. Narra, ainda, a denúncia, ter o réu mantido relacionamento amoroso com a vítima e utilizado do relacionamento para obter empréstimos não quitados. Em seguida, consta, que o acusado se afastou da vítima e para firmar novo relacionamento com terceira pessoa, decidiu subtrair a vida [dela]". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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