JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. ELEMENTARES DO TIPO DESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundame ntos. 2. A denúncia descreveu devidamente os fatos, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao denunciado o exercício da ampla defesa, não havendo, portanto, falar em inépcia da denúncia. 3. Destaca-se, ainda, que "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 824.989/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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