- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. ELEMENTARES DO TIPO DESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundame ntos. 2. A denúncia descreveu devidamente os fatos, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao denunciado o exercício da ampla defesa, não havendo, portanto, falar em inépcia da denúncia. 3. Destaca-se, ainda, que "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 824.989/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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