- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 1º, IV, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando, assim, o exercício da defesa do réu, não verifica-se a inépcia da denúncia. 3. De mais a mais, a tese de que a denúncia não especificou a data em que o recorrente seria o administrador de fato da empresa (ou das empresas) não foi analisada pela Corte de origem, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, a ausência de tal informação na exordial acusatória não tem o condão de invalidar a denúncia, por não impedir o exercício do direito de defesa do réu, uma vez que a data em que a conduta foi cometida foi devidamente especificada . 5. Por fim, destaco que "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 607.349/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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