- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MULTA SUBSTITUTIVA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PREVISÃO DE MULTA CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 306 DO CTB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. O agravante foi condenado, pelo crime de embriaguez ao volante, a 7 meses de detenção e 12 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O art. 306, caput, do CTB já estabelece a aplicação cumulativa de multa no seu preceito secundário, motivo pelo qual não é recomendável a sua aplicação para substituir a pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 841.048/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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