- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. DEMURRAGE. FUNÇÃO DE ARMADOR SEM NAVIO. DIFERENÇAS DO AGENTE DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre a legitimidade ativa na cobrança do demurrage, valor pago em razão da sobreestadia dos contêineres utilizados pela parte recorrente. 2. O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa para cobrar o demurrage, ao contrário do armador sem navio, que ostentaria essa posição jurídica. 3. O Tribunal de origem entendeu que há prova contundente quanto ao conhecimento da agravante em relação aos valores e especificações da cobrança de demurrage, bem como a atuação da agravada como armador sem navio. Rever tais conclusões demandaria o reexame das provas e análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.