- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO AFASTADAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. TRANSPORTE UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o agente marítimo de armadora estrangeira pode constituir procurador no Brasil para ajuizar demandas em nome da armadora" (REsp n. 1.562.534/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 19/12/2017). 2. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, considerou dispensável a produção da prova requerida (juntada de documentos para comprovar a demora no desembaraço alfandegário). Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante à alegada prescrição arguida pela agravante, o Colegiado estadual afastou a sua ocorrência, por se tratar de transporte unimodal. Portanto, aplicável o prazo quinquenal, à hipótese, e não escoado tal interregno à data da propositura da presente demanda. Precedentes. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 918.525/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.