- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DEMURRAGE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, envolvendo retenção de contêineres por débito de armazenagem. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de ato arbitrário e ilegal da ré, reconhecendo a retenção dos contêineres como devida, com base no artigo 644 do Código Civil, e atribuiu à transportadora autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas de armazenagem. 3. A agravante alegou que houve requalificação jurídica dos fatos incontroversos, sendo indevida a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e apontou divergência jurisprudencial com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui ao importador a responsabilidade pelas despesas de armazenagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de demurrage pode ser atribuída à transportadora autora, considerando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da responsabilidade pelo pagamento de demurrage exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A ausência de novos subsídios apresentados pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantém incólume o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.881.650/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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