- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRAPOSIÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fungibilidade perseguida não preenche as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o art. 1.032 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial não versa exclusivamente sobre matéria constitucional, impedindo sua convolação em recurso extraordinário. 2. Recurso especial que busca contestar lei local em face de lei federal, conduta que implicaria invasão de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista pela Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação a fundamento ensejador do não conhecimento do recurso especial, manifestado pela Presidência, gera preclusão quanto ao ponto não combatido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.532/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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