- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei municipal n. 17.770/2012, que agora é contestada em face das disposições do Código Tributário Nacional. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988. 2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Ausente a apreciação da matéria por esta Corte Superior, e, na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, considerada a irrecorribilidade de pronunciamento que versa sobre pedido de ingresso como amicus curiae, descabe analisar o pleito da Abradee, devendo o requerimento ser renovado perante a Corte Suprema, na ocasião da apreciação do apelo extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.521.495/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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