- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que foram apreendidas quantidades significativas de entorpecentes, a saber, 191 frações de maconha, com massa líquida de 425 gramas, e 1 porção de maconha com massa líquida de 60,2 gramas -, o que indica a periculosidade concreta do Agente. 3. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 541.524/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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