- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IPTU. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A questão referente à possibilidade de tributação no caso concreto pelo IPTU foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, da CF e Tema 1.140/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial, bem como o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário do Município de Varginha), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, g, do Decreto-Lei n. 9.760/46, 8º, I, da Lei n. 11.483/07 e 99 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.359.564/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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