JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. 3. No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32, § 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06. 4. Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.400.118/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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