- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO N. 122 DA SÚMULA DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias - formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura - mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram a existência de conexão probatória e entrelaçamento de práticas que causaram prejuízos aos cofres públicos federais, o que, nos termos do enunciado n. 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 187.203/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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