- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÚMULA 209/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUOTA FEDERAL ENVOLVIDA NOS DELITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incorporadas as verbas ao erário municipal, incide a Súmula 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". 2. "Não é possível acatar, na via processualmente restrita do habeas corpus, a alegação defensiva de que os crimes cometidos pelo recorrente lesaram verbas de natureza exclusivamente federal. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, chancelar as alegações do agravante de que houve a utilização apenas de verbas federais para o cometimento do ilícito demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus." (STF, RHC 142.998 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2018, DJe 26/4/2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 105.188/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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