- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES) EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZANDO DADOS BANCÁRIOS, SENHAS, CARTÕES E APARELHOS CELULAR ES DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO DISTRITO DA CULPA. ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MATÉRIA A SER AFERIDA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, e a necessidade de desarticular organizações criminosas constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva. 2. A ausência de vínculo com o distrito da culpa é fundamento de reforço, assim, o fato de o agente possuir endereço fixo no Estado de São Paulo e advogado constituído nos autos não é óbice, por si só, à manutenção da prisão preventiva. 3. O feito encontra-se em sua fase instrutória, de modo que a abrangência da organização criminosa e a conduta específica e individualizada de cada participante deverão ser aferidas oportunamente pelo Juízo competente para o julgamento da causa, em exame de cognição exauriente. Ademais, é imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n. 744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 853.268/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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