JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91. 2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91, conforme entende ser a jurisprudência dominante. 3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e. Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir, apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao caso em concreto. 6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente, ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.257/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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