JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009. PERTINÊNCIA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA REFERENCIAL (TR). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC/2015, IN CASU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A decisão do Juízo de 1º Grau, mantida, no ponto, pelo acórdão, estabeleceu que, "em observância à coisa julgada definida em decisão proferida em sede de liquidação de sentença nos autos principais nº 0000217-75.1984.8.16.0004 (11621/1992), JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Paraná em evento 39.1, para o fim de determinar que seja aplicado apenas e tão somente a média dos índices INPC e IGP-DI como único critério de correção monetária do débito ora executado". Quanto aos juros de mora, o acórdão considerou que, "haja vista que em relação aos juros moratórios, o MM. Juiz de forma equivocada fixou, dou parcial provimento ao recurso para que os juros de mora sejam aplicados conforme o índice da caderneta de poupança, para todo o período a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo" (STJ, AgInt no AREsp 1.916.840/SP, Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2022), de forma a demonstrar a ausência de afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, in casu. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.536/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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