JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS REALIZADOS NO HC 503.184/SP. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As questões referentes à aplicação do princípio da insignificância e à desclassificação da conduta para a de posse para uso próprio, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício nesses pontos, sob pena de atuar em supressão de instância. 2. Os pleitos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006) e de abrandamento do regime prisional, não comportam conhecimento por tratar-se de evidente reiteração de pedidos, uma vez que as questões ora suscitadas já foram objeto de apreciação por esta Corte no HC 503.184/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 547.508/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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