- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os pedidos de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de mitigação do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada, visto que o writ foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. A defesa do ora agravante interpôs apelação em 12/9/2019, recurso próprio para a análise dos temas ora debatidos, de forma que não se configurou a indevida negativa de prestação jurisdicional. 3. Mantém-se a decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser manifestamente incabível, com fulcro no art. 210 do RISTJ, e deixou de analisar o possível constrangimento ilegal de ofício, em razão da supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.488/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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