- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ANSEIO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ORBITA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE ENVOLVEM DESCONTOS IRREGULARES NOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DA EXECUTADA. PROCESSO QUE NÃO FOI ARQUIVADO OU FOI REALIZADA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DE EVENTUAL INÉRCIA. TRAMITAÇÃO QUE NÃO FOI PARALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR OU DE DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 254 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, conheceu-se da exceção de pré-executividade e julgou-se improcedente o incidente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, no julgamento dos embargos de declaração, que foram acolhidos: Neste particular, hei de filiar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que, para os débitos de natureza tributária, em virtude do decidido pelo STJ, deve-se verificar a incidência do índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso. Sobre os valores em atraso, deve incidir e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ) [...] Portanto, há de ser mantida a decisão neste tocante, para que se determine que a correção monetária se dê pelo do índice utilizado na cobrança de tributo pago em atraso, desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ). III - No julgamento dos embargos posteriores, também ficou explicitado: 3- Alegou a embargante, em síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em omissão e contradição na aplicação do Tema n. 905 do STJ. Entretanto, analisando a casuística, vê-se a aventada omissão e contradição, inexistindo supedâneo para a não pretensão do embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 26.1 dos autos de embargos de declaração) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e onde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Para fins de esclarecimentos, conforme já explanado o Tema n. 905 do STJ no acórdão embargado, quanto aos consectários legais, os parâmetros a serem utilizados são aqueles fixados no referido Tema Repetitivo: [...] Nesse contexto, é de fixar a Selic aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021. IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Conforme se verifica dos excertos dos acórdãos, foi aplicado o entendimento do Tema n. 905/STJ, considerando-se a incidência da taxa Selic, tal como pretendido pela parte recorrente ora agravante. Portanto, a parte não tem interesse recursal, vez que a pretensão recursal foi atendida pela Corte a quo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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