- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E LIMITA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS AOS PATAMARES DA SELIC. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO. ANÁLISE DE LEGALIDADE TEÓRICA DOS ENCARGOS COBRADOS PELO FISCO NÃO RECLAMA APROFUNDAMENTO DE PROVAS. DE SORTE QUE O REMÉDIO ELEITO PELA CONTRIBUINTE É ADEQUADO. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA. SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Após a interposição do recurso de agravo interno, houve renúncia do mandato. Considerando-se que a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas se quedou inerte, ocorreu a preclusão, e o recurso de agravo interno não pode ultrapassar a admissibilidade recursal. V - Assim, não se conhece do agravo interno interposto por advogado sem procuração nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.145.708/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.564.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) VI - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.510.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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