JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
24/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2023, p. 24/01/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64 (cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de 2012). 2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ). 3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ 4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ - grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante - que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto, é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal. 6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). 8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. . (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
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