JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUPOSTO ATO COATOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, pretendendo, em síntese, que a autoridade coatora se abstenha de impor óbices ao parcelamento tributário pretendido. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o mandamus, em razão da decadência. Inconformada, a parte impetrante interpôs Apelação, que restou improvida pelo Tribunal de origem. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a decisão administrativa foi acostada aos autos pelo próprio impetrante, não tendo juntado o suposto ato coator, que afirma ser outro, ou sequer o pedido que afirma ter feito no âmbito administrativo. Demais disso, em que pese sua argumentação no sentido de se aplicar o art. §1.º do art. 6.º da lei n.º 12.016/2009, não comprovou a recusa administrativa no fornecimento do documento que alega, ao passo que não se deve deslembrar que o contribuinte tem amplo acesso aos processos administrativos dos quais fazem parte, possuindo, assim, os elementos suficientes e necessários para elaborar a sua defesa. Lógico que, em regra, poderá ele vir a demonstrar em um caso concreto que houve, de fato, prejuízo quanto aos elementos essenciais à feitura de sua defesa, quando seja-lhe negado acesso ao processo administrativo correspondente, não sendo este o caso dos autos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o impetrante deixou de juntar aos autos o suposto ato coator, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.549/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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