- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2023, p. 26/02/2024
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PASSE LIVRE NAS PRAÇAS DO PEDÁGIO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL. DECRETO 4.552/2002, ART. 34. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO DER-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou demanda contra a União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. No mais pede a anulação das multas pagas pela não concessão de livre passagem e a devolução do que foi pago a esse título. 2. Não há falar na incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente caso, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, (...) eis que não tem relação com penalidade administrativa imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho". 3. Sobre a controvérsia dos autos, de fato dispõe o art. 34 do Decreto 4.552/2002 que, além das empresas de transporte de qualquer natureza, as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. 4. Ocorre que o acórdão recorrido não merece reparos, pois: (i) o art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu o beneficio do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias de rodovias no território nacional; (ii) a argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão-somente viabilizar o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar a norma eivada de ilegalidade; e (iii) a norma regulamentar extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio. 5. Ademais, não se antevê dificuldades para a Administração Pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal do Trabalho que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.882.934/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 26/2/2024.)
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