- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O INCREMENTO DA BÁSICA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o acórdão demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro, pois a vítima foi submetida à prática de sexo oral, vaginal e anal, o que evidencia a maior gravidade do crime. 5. Ainda que após o advento da Lei n. 12.015/1990 os crimes do art. 213 e 214 tenham sido unificados em um mesmo tipo penal, sendo que a prática das duas condutas em um mesmo contexto fático implica cometimento de apenas um delito de estupro, a pluralidade de atos atentatórios à dignidade sexual da vítima permite, decerto, a exasperação da pena-base pelo modus operandi do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 7. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 8. A valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos. 9. Quanto ao pleito de afastamento da agravante da recidiva, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de condenação anterior transitada em julgado configurada a reincidência, sem que o impetrante tenha logrado infirmar tal conclusão, já que não acostou aos autos elementos de prova a demonstrar sua alegada primariedade. 10. No tocante à confissão, deve ser reconhecida a incidência da atenuante, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 11. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do piso legal, deve ser mantido o regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena em 7 anos de reclusão, a ser descontada em regime inicial fechado. (HC n. 566.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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