- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES DO RÉU, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ANTECEDENTES DO RÉU E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSERTIVAS QUE NÃO SERVEM PARA A EXASPERAÇÃO NEM A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS, NEM A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE PELO TRIBUNAL, NA OCASIÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/2009, POR SE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. Busca a impetração a redução da pena-base, ao argumento da ausência de fundamentação para sua exasperação, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que ambas se referem à personalidade do acusado. 5. As circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e motivos do crime não merecem reparo, visto que foram levadas em consideração condenações com trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), bem como o fato concreto de o paciente ter aduzido que violentou a vítima porque foi a uma festa, bebeu e como não conseguiu arrumar nenhuma mulher, viu a vítima saindo do colégio e decidiu estuprá-la. 6. Inviável a exasperação da reprimenda, na primeira fase, a título de consideração negativa da conduta social e da personalidade do agente, com base nos maus antecedentes do acusado, configurando indevido bis in idem. Para a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais é necessária a demonstração de elementos concretos relacionados à boa ou má índole do acusado, no seio dos ambientes em que ele se situa. 7. Afirmações consistentes nos traumas ocasionados pelo crime de estupro, bem como no fato de que o paciente não sabia se era, ou não, portador de doença sexualmente transmissível, não servem para majorar a pena-base, nem a título de circunstâncias do crime, nem a título de consequências, pois inerentes ao próprio tipo penal de estupro. 8. Ao reconhecer que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor constituem crime único, aplicando-se retroativamente a Lei n. 12.015/2009, é possível a consideração, para exasperar um pouco mais pena-base, da ocorrência de mais de um ato libidinoso, a título de circunstâncias do crime. 9. A reformatio in pejus deve considerar o total da pena aplicada, não se vinculando o novo juízo à pena-base adotada anteriormente, ficando este impedido apenas de agravar a situação do réu. 10. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, uma vez que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. 11. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, resultando a pena definitiva em 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 181.014/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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