- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVOS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o Magistrado processante limitou-se a afirmar que o réu agiu dolosamente, tendo buscado saciar a própria lascívia, o que não excede a própria tipicidade do delito do art. 217-A do CP. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. In casu, em que pese a gravidade da conduta, percebe-se que nada de concreto restou deduzido para justificar a elevação da pena pelo modus operandi do delito, devendo, pois, ser decotado o incremento por tal vetor. 5. Nos moldes do entendimento consolidado deste Tribunal, "tratando-se de crime contra a dignidade sexual, injustificado o aumento, porquanto a intenção de satisfazer a lascívia é inerente ao tipo incriminador imputado ao paciente" (HC 289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 6. No que tange aos antecedentes, a sentença não fez menção a qualquer título condenatório transitado em julgado a ser sopesado na fixação da pena-base, impondo-se, portanto, o afastamento da valoração negativa dessa vetorial. Além disso, ainda que se possa deduzir que o réu já havia sido previamente condenado, tanto é que estava cumprindo pena em livramento condicional quando do cometimento do delito, a reincidência do réu foi valorada na segunda fase da dosimetria, não sendo possível sopesar tal condenação para desabonar os seus antecedentes, sob pena de indevido bis in idem. 7. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na hipótese em apreço, o decreto condenatório considerou que o réu é ardiloso em conseguir burlar regras sociais e jurídicas, maquinando como fazer o mal sem despertar suspeitas nos outros. Ora, a conduta apurada nos autos é praticada, em regra, na clandestinidade e com utilização de subterfúgios para garantir a impunidade do delito, não servindo tal motivação para elevar a reprimenda para negativar a personalidade do agente. 8. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 9. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma suportado pela vítima, menor de 7 anos de idade, que se tornou uma criança tristonha e que não participa das atividades na escola, segundo sua professora, permite o incremento da crime pelas consequências do delito. 10. Deve ser afastado o incremento da pena-base pelos antecedentes, culpabilidade, circunstâncias, personalidade, motivos e comportamento da vítima, ficando, porém, mantida a elevação da básica pelas consequências do crime. 11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 18 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão. (HC n. 563.256/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.