JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA REINCIDENTE. PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 4 ANOS. SUM. N. 269/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O indeferimento da produção de provas se mostrou devidamente justificado, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram que a expedição de novo ofício para a CIAL não teria relevância suficiente para infirmar as condutas delitivas que foram imputadas, as quais, conforme explicitado no voto condutor, não se limitam à concessão de tratamento diferenciado ao ora agravante decorrente somente da inclusão de peixes nas refeições oferecidas. II - Os crimes de corrupção não foram tão somente imputados por conta do aludido alimento, mas diante de uma série de outros itens apreendidos (chocolate importado e "máquina de café com cápsulas para uso exclusivo", por exemplo), que demonstraram o tratamento diferenciado recebido, bem como pelo contexto explicitado pela sentença condenatória, que indicou detalhadamente o recebimento de vantagens indevidas pelos agentes públicos responsáveis pela carceragem. III - Não há, portanto, razões para se declarar a nulidade da sentença, como pretende a defesa, porquanto, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado - destinatário final da prova - pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas provas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. Precedentes. IV - Outrossim, em matéria de instrução probatória, necessário se faz emprestar máxima confiabilidade ao Juízo primevo, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos sobre os quais discorre o processo e, por consequência, está mais sensível aos vícios que possam brotar da demanda, restando às instâncias superiores a reavaliação nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. V - Qualquer incursão que escape da moldura fática apresentada, a fim de desconstituir as conclusões da Corte de origem, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária VI - No caso em concreto, diante da fixação de pena inferior a quatro anos, embora o agravante seja reincidente, o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena se mostra proporcional. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 790.919/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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