- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento de produção de prova pericial, quando reputada irrelevante, impertinente ou protelatória pelo destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há se falar igualmente em prejuízo, tendo em vista que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do réu, sendo prerrogativa do Ministério Público. No caso, a negativa foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, praticada reiteradamente em ambiente de trabalho, com análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (art. 89 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 77, II, do CP), razão pela qual é inviável a desconstituição na via estreita do habeas corpus. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é possível, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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