- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA. I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte. Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante. II - O Tribunal a quo ao negar a apelação afastou a tese da recorrente sobre a alteração do termo a quo da aplicação da taxa SELIC, todavia não se pronunciou sobre o pedido para que fosse assegurado ao recorrente a restituição por meio de creditamento na escrita fiscal do ICMS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo manteve-se silente, ressaindo evidente a violação do art. 1022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão. III - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.919.424/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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