- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, passível de correção pela via aclaratória. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos e sua atualização monetária, nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal. (EDcl no REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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