JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que este relator refutou, fundamentadamente, as alegações formuladas na inicial do habeas corpus, o que afasta a eiva suscitada neste agravo regimental. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DEPOIS DA PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada, que, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 3. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Na hipótese em tela, o acusado completou 70 (setenta) anos após a publicação da sentença condenatória, pelo que se mostra impossível a diminuição do prazo prescricional do ilícito que lhe foi imputado. 6. Excluída a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do enunciado 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, o que revela que o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 7. Entre o recebimento da denúncia, que ocorreu em 13.3.2008, e a prolação do édito repressivo, em 18.8.2015 não transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que impede a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, como pretendido. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.596/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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