JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DEPOIS DA PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Na hipótese em tela, o acusado completou 70 (setenta) anos após a publicação da sentença condenatória, pelo que se mostra impossível a diminuição do prazo prescricional dos ilícitos que lhe foram imputados. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA INADMITIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Os recursos de natureza extraordinária não admitidos, porque inadmissíveis, não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação. 2. No caso dos autos, o recurso extraordinário interposto pela defesa foi inadmitido por ser intempestivo, entendimento que restou confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo regimental lá interposto. 3. Desse modo, irrelevante a certificação do trânsito em julgado do acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela defesa, pois a intempestividade do mencionado reclamo não obstou a formação da coisa julgada. Precedentes do STJ e do STF. 4. Considerando a data em que publicado o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, 13.10.2009, e o dia em que se tornou pública a sentença condenatória, 18.5.2006, não transcorreram mais de 8 (oito) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Em arremate, vale frisar que ainda que se pudesse admitir como marco interruptivo da prescrição a data em que certificado o trânsito em julgado do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento apresentado pela defesa, ainda assim não se verifica o transcurso de 8 (oito) anos a partir da publicação da sentença condenatória, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da mencionada causa extintiva da punibilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 230.027/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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