JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIREEINCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 64, I, do Código Penal dispõe que, para efeito de reincidência " não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Noutro ponto, tratando-se de acusado multirreincidente, deve ser mantida a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Por fim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de roubo deve ser considerado consumado. Alterar tal conclusão exigiria o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.030/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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