- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES DO RÉU. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, foi destacado que "o réu possui cinco condenações transitadas em julgado" (fl. 35), utilizando-se as três primeiras para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a reprimenda do roubo em 1 ano e seis meses de reclusão, quantum que não se revela excessivo, desarrazoado ou desproporcional, levando-se em consideração que a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 2. O art. 64, I, do Código Penal - CP dispõe que, para efeito de reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Nos casos de multirreincidência do réu, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.042/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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