- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OITIVA TESTEMUNHAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ARTICULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada na origem para reconhecer a prática do crime de organização criminosa está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo apontou diversos elementos probatórios, produzidos nas fases investigatória e processual, inclusive, interceptação telefônica e oitiva de testemunhas, resultando na identificação das funções exercidas pelos agentes no grupo criminoso. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes. 2. O grau de articulação da empreitada criminosa, praticada na "Cracolândia" com a utilização de segurança e armamento, constitui fundamentação suficiente para justificar a elevação da pena-base. Precedente. 3. Embora a defesa aponte inidoneidade na elevação da pena na segunda fase da dosimetria, o referido tema não foi apreciado pela Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 4. A gravidade concreta do delito que, também , justificou a elevação da pena-base, permite a fixação do regime inicial fechado. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.805/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.