- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS COAUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório contido nos autos, apontaram elementos que demonstram o envolvimento do agravante F G M com a prática criminosa. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recu rso especial, ante o óbice Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (movimentação de elevada quantia em dinheiro). Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. 3. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de organização criminosa, é circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 seria necessário o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.415.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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