- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, vedando a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial (art. 155, caput, do CPP), ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. A interceptação telefônica judicialmente autorizada constitui prova cautelar, de natureza irrepetível, submetida a contraditório diferido, enquadrando-se na exceção do art. 155 do CPP e pode, por si só, amparar o decreto condenatório, especialmente quando o conteúdo é posteriormente juntado aos autos e disponibilizado às partes para impugnação. 3. No caso concreto, as interceptações telefônicas foram anexadas aos autos, permitiram a identificação do agravante como integrante da organização criminosa e foram submetidas ao contraditório na ação penal, tendo a defesa tido plena ciência do conteúdo e oportunidade de se manifestar, o que afasta alegação de nulidade. 4. A condenação não se baseou exclusivamente na interceptação telefônica, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, circunstância que reforça a higidez da decisão de mérito e afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade do crime de organização criminosa e proclamar a absolvição do réu, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte local valorou negativamente a culpabilidade porque os crimes foram praticados enquanto o réu cumpria pena, o que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduziu à fixação da pena-base acima do mínimo legal, legitima a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.105.249/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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