- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO PACIENTE ORIGINAL DO WRIT QUE DEVE SER ESTENDIDA A CORRÉUS EM SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL VISIVELMENTE MAIS FAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a decisão proferida em benefício de um dos réus pode ser estendida aos demais, quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas, na esteira do art. 580 do CPP (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018). 2. No caso dos autos, a insuficiência do periculum libertatis relativo à prisão preventiva do paciente original deste pedido de habeas corpus também pode ser observada em relação aos ora agravados, que requereram a extensão do benefício. 3. Isso porque, em situação ainda mais favorável do que o paciente original, o qual foi denunciado por integrar organização criminosa, além de haver alertado os demais sobre a iminência da ação policial, apagado registros do seu aparelho celular e extraído o sim card, a conduta atribuída ao casal consistiu apenas em apagar determinados registros de seus aparelhos celulares, o que tampouco impediu as instâncias ordinárias de ainda extraírem informações consideradas incriminadoras. 4. A menor gravidade das condutas atribuídas aos ora agravados, na comparação com aquelas atribuídas ao paciente original do pedido de habeas corpus, é evidente, justificando a extensão da ordem concedida ao corréu. 5. No mais, cumpre reforçar que indícios de cometimento de um delito não autorizam, por si só, a imposição da medida cautelar extrema, especialmente porque as instâncias ordinárias não atribuíram aos ora requerentes qualquer posição interna à organização criminosa, destacando-se ainda que esses reputados indícios de crime teriam sido descobertos em 24/11/2022, mas a prisão preventiva só veio a ser decretada em 08/08/2023, sem a urgência que justifica a segregação processual, e que se faria absolutamente necessária em se tratando de réus primários e sem maus antecedentes. 6. Também cumpre observar que essa controvérsia foi examinada de forma suficiente pelo segundo grau de jurisdição, não havendo falar em supressão de instância. 7. Nesses termos, nota-se que as instâncias ordinárias não demonstraram, com base em circunstâncias do caso concreto, indícios que os réus ora agravados pretendessem frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, de modo que a ausência de detalhamento do suposto periculum libertatis impede que a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e suficiente. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no HC n. 861.178/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.